- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0001837-64.2014.5.03.0140, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, E E IV, DA CLT. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. JUÍZO POSITIVO. INVIÁVEL I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se, de plano, que não se mostra viável a emissão de juízo positivo de transcendência quanto às questões abordadas no recurso de revista. No que toca à arguição de nulidade por negativa prestação jurisdicional, o recurso de revista desatende o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e, em relação ao tema " cargo de confiança - fidúcia especial - art. 62, II, da CLT ", a pretensão recursal se alicerça em reexame de matéria fática, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001837-64.2014.5.03.0140. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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