JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001992-23.2013.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0001992-23.2013.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA I . A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional , no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI- I do TST fixou o entendimento de que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II . Esse entendimento veio a ser positivado na lei nº 13.467, que acrescentou o inciso IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com o seguinte teor: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. In casu , a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista o trecho da decisão em embargos declaratórios, mas não transcreveu trechos de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. SUBORDINAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 126. I. O Tribunal Regional decidiu, de forma suficiente e fundamentada, após análise acurada da prova, não estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, especialmente pela ausência de subordinação do autor, prevalecendo a tese da defesa de que prestou serviços na condição de advogado associado, com autonomia. II. Prevalece na Justiça do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. III. De acordo com o Tribunal Regional tanto o contrato de associação, quanto a prova testemunhal, indicavam que o reclamante sabia e concordou que o trabalho se daria na condição de associado. Corroborando com a prova documental, os depoimentos das testemunhas comprovaram que não havia subordinação na relação de trabalho. IV. Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001992-23.2013.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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