JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002471-25.2014.5.03.0184

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0002471-25.2014.5.03.0184, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. A propósito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI- I do TST fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. Esse entendimento foi positivado na lei nº 13.467, que acrescentou ao art. 896, § 1º-A, da CLT o inciso IV, de seguinte teor: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. III. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão fora trazida no momento processual oportuno, não fora analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que, mesmo assim, foi negada a prestação jurisdicional. IV. In casu , a Agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista as suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, mas não transcreveu trecho da decisão em embargos declaratórios o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 I . Quanto ao tema "vínculo empregatício" observa-se que as alegações da reclamada são no sentido de que o Tribunal Regional valorou incorretamente a prova e concluiu pela existência de vínculo empregatício. II. O Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, concluiu de forma soberana que " a inclusão da reclamante como sócia e detentora de 1% da empresa foi um artifício usado para mascarar a relação empregatícia havida.(...) e que a constituição da ' sociedade' foi meramente de ' fachada' " (fl. 320). Fundamentou, ainda, que " No aspecto, a prova oral produzida revela a existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica na relação jurídica havida entre as partes. " (fl. 322). III. No particular, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126. IV. Quanto ao tema " Ônus da prova - Vínculo empregatício " , observa-se , no acórdão regional , que não houve debate a respeito da distribuição do encargo probatório. Ausente o prequestionamento, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015 (Súmula nº 297). V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002471-25.2014.5.03.0184. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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