JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000425-29.2015.5.02.0252

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 1000425-29.2015.5.02.0252, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", pois a parte não atendeu, no recurso de revista, à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "equiparação salarial", pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I . Mantém-se o indeferimento dos honorários advocatícios em face da manutenção da improcedência da ação. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000425-29.2015.5.02.0252. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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