JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000545-07.2020.5.02.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 1000545-07.2020.5.02.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. HORAS EXTRAS. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de periculosidade", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. O vício processual detectado, incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, em relação aos "honorários periciais" e aos "honorários sucumbenciais". III. No que tange às " horas extras ", a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza que se reconheça a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000545-07.2020.5.02.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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