- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0002536-76.2016.5.22.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. ÔNUS DA PROVA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema "legitimidade ativa/cerceamento do direito de defesa", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme transcrições efetuadas na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, resultando na aplicação da diretriz contida na Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa, no aspecto. II. Com relação aos temas "antecipação de tutela", "adicional de insalubridade", "ônus da prova" e "honorários advocatícios", o vício processual detectado, incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção daquelas matérias, tal como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . A parte recorrente não renovou, no presente agravo interno, sua insurgência quanto ao tema "adicional de periculosidade", o que inviabiliza o exame acerca da transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002536-76.2016.5.22.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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