JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011153-89.2014.5.15.0133

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011153-89.2014.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO E INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que tange à alegação de " nulidade da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista ", resulta inviável dar guarida à pretensão de reconhecimento de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, porque , nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional, mediante decisão fundamentada, receber ou negar o seguimento ao recurso de revista. No caso, não há alegação de ausência de fundamentação. Estando, portanto, devidamente fundamentada a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, o fato de a decisão contrariar o interesse da parte não induz o reconhecimento de nulidade. II. Acerca dos temas " duração do trabalho - horas extras - sobreaviso e intervalo intrajornada " e " adicional de periculosidade ", ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista. III. Sobre os " honorários periciais ", embora a parte recorrente reitere haver divergência jurisprudencial apta a impulsionar o processamento do recurso de revista, no caso, foram utilizados, como critérios para quantificar o valor de tais honorários, a coerência com o trabalho realizado, a complexidade do trabalho, o zelo do trabalho e a impossibilidade de se impor um ônus excessivo à parte sucumbente. Evidencia-se, assim, que o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial está obstado em razão da aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011153-89.2014.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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