- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 1001975-15.2014.5.02.0472, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. OJs Nos 133 e 413 DA SBDI-I DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação, a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST traz o seguinte entendimento desta Corte Superior: " A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ". Por outro lado, é preciso observar a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST ". II . No caso dos autos, entretanto, não constam do acórdão regional a data da contratação da parte reclamante pela parte reclamada nem a data da inscrição desta no PAT, não se podendo inferir que tal adesão ocorreu após a admissão da parte reclamante e que esta recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial. Seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para se concluir que houve alteração contratual lesiva, o que não é permitido nesta instância recursal, diante do óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o exame das contrariedades apontadas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, pelo que se conclui que o agravo interno encontra-se desfundamentado no tocante ao presente tema, atraindo a incidência do contido na Súmula nº 422 do TST, por analogia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001975-15.2014.5.02.0472. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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