JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011564-46.2014.5.01.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0011564-46.2014.5.01.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte agravante no tocante ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVA (PDI). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a adesão ao plano de desligamento voluntário equivale à rescisão contratual por iniciativa do empregado, de modo que não são devidos aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional registrou que, "considerados idôneos os controles de frequência e declarando o autor, em depoimento pessoal, que não havia vedação por parte da empregadora à fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora, não há como reconhecer qualquer valor a tal título" , incide o vício processual detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I. Diante da possível violação do artigo 373, II, do CPC c/c contrariedade à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " demonstrada a filiação da ré ao PAT por ocasião da dispensa do empregado, incumbia a ele a contraprova de que, tal filiação não existia anteriormente, o que não realizou . Aliás, a petição inicial traz, como único fundamento da integração pretendida, a habitualidade de pagamento, o que foi desconstituído pela ré ao apresentar sua filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador" (destacamos). III . Não há como se manter a tese do Tribunal Regional, na medida em que, na forma do artigo 373, II, do CPC, recai sobre a parte reclamada o ônus da prova do fato impeditivo, que, no tema em discussão, consiste em comprovar que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação, seja com espeque em norma coletiva anterior, que teria fixado a natureza indenizatória da parcela em discussão, seja com apoio na sua adesão anterior ao PAT. Nesse contexto, sendo incontroverso que a parte reclamante foi admitida no ano de 1978, e constatado que a adesão ao PAT ocorreu apenas em 2013, e ainda o fato de que as normas coletivas juntadas, consoante consignado no acórdão regional, não explicitarem a natureza salarial da parcela, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em descompasso com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011564-46.2014.5.01.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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