- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0012538-67.2014.5.15.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. II. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor por entender que, considerando que a adesão ao PAT ocorreu em 31/07/2008, a integração dos valores pagos a título de auxílio-alimentação seria devida apenas até aquela data, pois com a adesão ao PAT passou a ter natureza indenizatória, nos termos do art. 6º do Decreto n.º 5/91, que regulamenta a Lei n.º 6.321/1976. O Tribunal Regional consignou que é incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 20/03/2006 e que a adesão ao PAT se deu apenas em 31/07/2008, bem como que não há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba à época da admissão. Assim, constata-se que o reclamante percebia o auxílio-alimentação anteriormente à adesão da reclamada ao PAT, vez que ocorrida em 31/7/2008. III. Diante disso, considerando que o auxílio-alimentação já era pago ao empregado anteriormente à adesão da empresa ao PAT e à vigência da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, tendo havido integração do auxílio-alimentação no patrimônio jurídico do reclamante, o indeferimento da pretensão relativamente à parcela compreendeu contrariedade à Súmula 51, I, do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012538-67.2014.5.15.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.