JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011089-48.2015.5.15.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011089-48.2015.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais rejeitou o pleito de adicional de periculosidade. A parte reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias do recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nota-se, ainda, que não se configura omissão relevante em matéria de fato apta a ensejar o provimento da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. II. Dessa forma, não se verifica a ocorrência denegativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim,não há transcendênciaa ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema do adicional de periculosidade, pois o óbice processual detectado (incidência da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " o perito fez constar em seu laudo que o autor não manuseava nem manipulava produtos químicos inflamáveis ou gasosos liquefeitos e que também não tinha acesso a áreas de risco ", que " em complementação ao laudo, o perito esclareceu que o álcool isopropílico utilizado na fábrica do MVA/Corsa ficava armazenado em frascos de 1 litro e, portanto, em volume reduzido, o que não caracteriza periculosidade " (fl. 1.062 - Visualização Todos PDF). Portanto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011089-48.2015.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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