- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-76.2016.5.12.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho do v. acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A discussão proposta pela reclamada, no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo EPI implicaria em reexame de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Ademais, o TRT, ao manter a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que " não restou comprovado que o reclamante efetivamente utilizava tal creme, ônus patronal ", decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula/TST 289, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou, expressamente, que o abastecimento dos veículos " era parte de sua rotina de trabalho e ocorria habitualmente ". Ademais, a discussão proposta pela reclamada, no sentido de que a exposição ao agente inflamável teria ocorrido de forma fortuita e por tempo extremamente reduzido, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Também não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inseríveis para a demonstração do dissenso, eis que não tratam da mesma hipótese dos autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001480-76.2016.5.12.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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