- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0002451-36.2015.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PAQUETÁ CALÇADOS. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I . A 7ª Turma do TST já firmou o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. Ademais, esta Corte Superior, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002451-36.2015.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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