- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo Interno 0001262-23.2015.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PAQUETÁ CALÇADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. I. A 7ª Turma do TST já estabilizou sua jurisprudência para firmar o entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. No caso concreto, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos (em especial a prova documental), a partir do qual foi possível verificar a existência de grupo econômico, tendo-se constatado, inclusive, que a 2ª reclamada, Paquetá Calçados, figurou como sócia da 1ª reclamada, real empregadora, Via Uno Calçados, quando ainda vigente o contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista, analisando casos envolvendo as mesmas rés deste feito, tem se pronunciado na direção de existência do grupo econômico. Precedentes. IV. Dessa forma, por incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como se tem por superada a divergência jurisprudencial colacionada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001262-23.2015.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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