JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100728-33.2019.5.01.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0100728-33.2019.5.01.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. No que tange à transcendência econômica, em atenção aos argumentos recursais da parte, especialmente considerando o elevado valor atribuído à causa na petição inicial, julga-se ser a causa transcendente sob tal viés. II. Entretanto, superado o pressuposto referente à transcendência da causa, conforme consta da decisão proferida pela Autoridade Regional, mantida por seus próprios fundamentos ao se negar provimento ao agravo de instrumento, inexiste ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República , porque a coisa julgada tida por ofendida, pelo recorrente, é aquela formada em ação civil pública, havendo a Corte Regional pontuado que o exequente não está na mesma situação jurídica daqueles que são os empregados efetivamente beneficiados com o julgamento de tal ação civil pública. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100728-33.2019.5.01.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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