- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0101029-96.2016.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada , em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tampouco trasladou os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido, no recurso de revista, o comando inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR. 4. RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS PARTES EM QUE APRESENTA OS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere aos temas em apreço, correta a decisão agravada , em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, pois a parte reclamante realiza a transcrição do trecho do acórdão regional - ementa - no início do recurso de revista (no tópico "negativa de prestação jurisdicional"), dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação aos temas em análise, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101029-96.2016.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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