JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100662-69.2016.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0100662-69.2016.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O exame dos autos revela que a Corte Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. Além disso, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Neste passo, uma vez que a parte não realizou as necessárias transcrições pertinentes aos temas em que a nulidade foi suscitada, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. III. Neste passo, uma vez que a parte não realizou as necessárias transcrições pertinentes aos temas em que a nulidade foi suscitada, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. I . Nos termos da Súmula nº 294 do TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" . II . No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que, " tendo o Autor tomado ciência da alegada lesão em 22.12.1994, em decorrência da transferência, a prescrição passa a fluir desta data, tendo em vista que a postulação refere-se a nulidade de ato praticado em 1994, pelo que, a presente demanda, que foi ajuizada em 02/05/2016, está fora do quinquênio prescricional, a incidir a prescrição de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB ". III . Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100662-69.2016.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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