- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0010855-96.2015.5.01.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I . Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada por adoção da técnica per relationem , considerando-se a possibilidade de revisão mediante a interposição do agravo interno, o que está se verificando na hipótese, razão pela qual não há prejuízo à parte. Incidência do óbice contido no art. 794 da CLT. Acrescente-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos. Precedentes. Sobre a alegada omissão, restou consignado no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte reclamante que " reconhecida a prescrição da pretensão do autor, conforme fundamentação acima transcrita, não se impunha a este Juízo manifestar-se sobre a alegada nulidade do ato administrativo que transferiu os empregados da CBTU, por fundamentado no art. 6º da Lei Federal nº 8.693/93, tampouco acerca da suscitada inconstitucionalidade do ato, por afronta ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República " (fl. 580). Nota-se, pois, que a questão ventilada nos embargos declaratórios mereceu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRANSFERÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO. EXTINTIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado daCBTU para a FLUMITRENS, ante a natureza condenatória da pretensão posta em Juízo. Precedentes. II. No caso vertente, como a transferência da parte reclamante ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2015, está consumada a prescrição, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Assim, considerando que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Uma vez reconhecida a prescrição total da pretensão da parte reclamante, considera-se prejudicado o exame da matéria de fundo. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010855-96.2015.5.01.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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