- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0001478-82.2013.5.09.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A VALIDADE E A MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS NO FEITO. I. A parte exequente alega a existência de omissão e a necessidade de constar da parte dispositiva do julgado a validade e a manutenção dos parâmetros dos pagamentos já realizados no feito, conforme decisão proferida na ADC nº 58. II. A rigor não há a omissão alegada porque a parte dispositiva da decisão embargada foi expressa quanto à determinação de " observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF ", motivo pelo qual deve também ser observada a validade dos pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, inclusive os relativos aos depósitos judiciais, com os índices então aplicados, tal como expressamente definido pelo e. STF , contexto que não se traduz em omissão. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001478-82.2013.5.09.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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