- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0011559-15.2016.5.09.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ERRO MATERIAL. I . A parte reclamada aponta omissão e obscuridade em relação à aplicação dos efeitos vinculantes decorrentes das ADI e ADC relativas ao tema da correção monetária, posto que a decisão do e. STF não prevê a aplicação de juros de 1%. II . Por meio da decisão unipessoal este Relator reformou o acórdão regional e determinou a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, de sorte que na fase extrajudicial, sejam aplicados o IPCA-E, como índice decorreção monetária, e taxa de juros de 1% ao mês. III . Verifica-se que, na decisão ora embargada, a menção à taxa de juros de 1% ao mês, em lugar de "juros legais", figurou como erro material, porquanto se objetivou apenas e tão somente dar estrito cumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011559-15.2016.5.09.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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