- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0001322-09.2011.5.04.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021). PRETENSÃO RECURSAL DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). 1. No caso dos autos, ao exame do recurso de revista da ELETROCEEE, foi determinada a " aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e a da Taxa Selic na fase processual ". 2 . A pretensão do exequente, de que fossem considerados válidos os pagamentos realizados, foi afastada ao registro de que: "No que concerne ao levantamento dos valores incontroversos, a partir do depósito da garantia do juízo da execução, houve imediato questionamento, pela Executada, quanto ao índice de correção monetária aplicado, a saber, o IPCA-E. Logo, não se trata da situação considerada pelo julgamento do STF, na ADC 58, como infensa à aplicação da tese vinculante, por já ter se dado o pagamento, sem nenhuma discussão acerca do índice de correção monetária". 3 . O fundamento norteador da decisão embargada - qual seja, a existência de questionamento da executada quanto ao índice de correção monetária aplicado aos valores levantados pelo exequente - não está contemplado nos paradigmas trazidos a cotejo, que apenas reproduzem o teor da decisão proferida pelo STF, no sentido de que " são reputados válidos e não ensejaram qualquer rediscussão (...) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (...) e os juros de mora de 1% ao mês ". 4 . São distintos, pois, os contextos em que fundados os arestos colacionados e o acórdão embargado, a atrair a aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001322-09.2011.5.04.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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