JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000443-14.2011.5.04.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos 0000443-14.2011.5.04.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/201 E, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Turma adotou o entendimento de que o Regional, ao aplicar o IPCA-E como indexador monetário, não obstante o disposto no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual determinou a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhista deferido nesta demanda. Todavia, observa-se que, nos arestos colacionados ao cotejo de teses, a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável não foi examinada a partir da interpretação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula nº 433 desta Corte, segundo a qual a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exigem as Súmula nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000443-14.2011.5.04.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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