JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000368-95.2014.5.05.0311

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000368-95.2014.5.05.0311, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo do Obreiro, quer pelas matérias em debate (horas extras excedentes à 6ª diária , em razão da alegada nulidade de norma coletiva que amplia para 8 horas a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização do órgão competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, e pedido de horas in itinere , em razão de nulidade de norma coletiva que as excluiu), que não são novas nesta Corte Superior (CLT, art . 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 20.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pela decisão monocrática (entendimento do STF proferido no julgamento do Tema 1.046), subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000368-95.2014.5.05.0311. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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