- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073500-95.2006.5.01.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS . I) REMUNERAÇÃO GLOBAL - MULTA DIÁRIA - APURAÇÃO INCORRETA DAS CUSTAS - IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - MULTA. 1. No tocante às questões relativas à remuneração global, à multa diária, à apuração incorreta das custas e ao imposto de renda, a decisão ora agravada entendeu inviável a análise dos referidos temas ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16. 2. No agravo interno, a Executada não investe contra o único fundamento adotado na decisão atacada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, ficando evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, nos temas. II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Quanto ao tema, o agravo de instrumento da Executada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, por não se vislumbrar violação direta e literal a dispositivo constitucional , contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 422.425,96 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0073500-95.2006.5.01.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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