- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0011797-74.2015.5.01.0072, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 835, I E §1º, DO CPC. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, mediante os quais se mostrou inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, a prejudicar, inclusive, o exame dos critérios da transcendência da causa. De fato, a matéria controvertida nos autos, relacionada à definição de meio menos gravoso à execução da reclamada (artigo 835 do CPC), responsável solidária em razão da formação de grupo econômico, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. transcendência da matéria não reconhecida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011797-74.2015.5.01.0072. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.