- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0011036-39.2019.5.03.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DA PENHORA ¿ NULIDADE DA EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso dos autos, quanto ao tema em apreço, relativo à preferência, mesmo na execução provisória, da penhora em dinheiro em detrimento daquela em bens imóveis, o TRT firmou a tese de que ¿após a vigência do CPC/2015, foi alterada a redação da Súmula 417/TST, a qual, no seu item I, passou a realçar que, mesmo no caso de execução provisória, não fere direito líquido e certo da parte o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do Executado¿. Nesses termos, a decisão regional vai ao encontra da nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, alterado após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que ¿Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)¿. Acrescente-se, por oportuno, que o novo entendimento consagrado nesta Corte somente é aplicável às penhoras em dinheiro ocorridas em execuções provisórias ocorridas a partir do início da vigência do CPC de 2015 (18/03/2016), sendo este o caso dos autos. Desse modo, em decorrência do novel permissivo legal, não há falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pelas agravantes, não merecendo qualquer reparo a decisão do TRT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011036-39.2019.5.03.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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