- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020543-25.2018.5.04.0303, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, firmou-se nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a validade do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que autorizado por norma coletiva, depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do artigo 60 da CLT, o que não restou atendido no caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o item VI da Súmula 85 do TST: " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Estando o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020543-25.2018.5.04.0303. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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