- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024688-48.2020.5.24.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. INVALIDADEDO REGIME DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA Nº 85 DO TST. O Regional consignou que "não houve a observância dos requisitos legais para a instituição deste regime compensatório" (sistema de compensação semanal de horas). Nesse sentido, ficou registrado que "os cartões de ponto, assim como os holerites, comprovam a prestação habitual de horas extras e jornadas superiores a 10 horas diárias" (fl. 469) . Diante disso, o Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação, porquanto este era constantemente desrespeitado, em face do labor extraordinário habitual, aliás, em jornada acima da permitida legalmente, deferindo, assim, o pagamento de horas extraordinárias. Ademais , o Regional, considerando ainda que o reclamante laborava em condições insalubres e que não houve comprovação da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, corroborou a invalidade do acordo de compensação adotado. Esse, inclusive, é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Com efeito, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada semanal e do banco de horas em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade dos regimes compensatórios, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024688-48.2020.5.24.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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