- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021348-47.2015.5.04.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional confirmou a sentença recorrida que reputou inválidos os acordos compensatórios em razão do labor em atividade insalubre, de acordo com a regra prevista no art. 60 da CLT. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 4. Ademais, a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, uma vez que não houve exame da controvérsia a partir da existência de disciplina em normas coletivas. 5. Por fim, no que tange à invocação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, ausente o interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido já limitou a condenação apenas ao adicional extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021348-47.2015.5.04.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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