JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000242-24.2015.5.09.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000242-24.2015.5.09.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, à luz do quadro fático-probatório dos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Diante do exposto, não há falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO DE NÍVEL SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO INTERNO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I , DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que , "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI1, AMBAS DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da supressão do pagamento das comissões em virtude da sucessão de empregadores. Esta Corte superior já pacificou entendimento acerca dessa matéria no sentido de que a prescrição é total, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 , que dispõe: "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei." Assim, estando a decisão embargada em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Também não há falar em divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. DESNECESSIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho limitou a condenação do reclamado pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 384 da CLT, aos dias em que o labor em sobrejornada ultrapassou 30 minutos. Dispõe o artigo 384 da CLT que, " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que houver prorrogação da jornada de trabalho, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . BASE DE CÁLCULO. PLR. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva admitindo apenas as verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, as horas extras, não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas, não podem ser consideradas na apuração da PLR, por se tratar de parcela variável, condicionada ao efetivo labor além da jornada legal. Precedentes do TST. Assim, considerando a existência de previsão normativa específica no caso no sentido de que a PLR deve ser calculada apenas sobre as parcelas salariais fixas, conforme asseverou o Tribunal Regional, de fato, não subsiste a pretensão autoral quanto à inclusão das horas extras prestadas na sua base de cálculo, tendo em vista a sua natureza de remuneração variável e em respeito ao comando disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I , DA CLT . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que , "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-24.2015.5.09.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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