JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011591-39.2016.5.09.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011591-39.2016.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA. ESCALAS DENOMINADAS "GRADES". 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "prescrição. diferenças salariais. inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa. escalas denominadas ' grades"' e "intervalo do art. 384 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matérias pacificadas no âmbito do TST, inviabilizando, assim, o reconhecimento da transcendência da causa. II . Acerca do tema "prescrição - diferenças salariais - inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa - escalas denominadas ' grades"' , a matéria não merece maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pela Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados. III . Sobre o "intervalo do art. 384 da CLT", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma linha, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte Superior já havia firmado o entendimento de que o comando do art. 384 da CLT não ofende o princípio da isonomia, sendo, pois, recepcionado pela Constituição da República. Registra-se que a matéria devolvida à apreciação é exclusivamente de direito e a parte recorrente não alega distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente vinculante do STF. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de decisão fundamentada na interpretação conferida a dispositivo de norma coletiva. Nesse sentido, admitir-se-ia o recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, conforme o disposto no art. 896, "b", da CLT. II. Entretanto, o pedido de exclusão das comissões da base de cálculo das horas extras revela pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova ou elevado valor econômico. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011591-39.2016.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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