- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001296-61.2010.5.06.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TIM CELULAR S.A. E CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA COMUM.ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Amá aplicaçãoda Súmula 331, III, do TST dá ensejo ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA. TIMCELULAR S.A E CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA COMUM.ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA EXCLUSIVA. RECURSO DA RECLAMADA CSU CARDSYSTEM S.A. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DEVIDA. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada pretendeu, mediante a interposição de embargos de declaração, a rediscussão acerca do labor suplementar, bem como sobre os dispositivos da Lei nº 9.472/97, já fundamentadamente decidida pela Corte a quo , pois é evidente que o Regional se manifestou sobre as matérias arguidas de forma clara e percuciente. Na hipótese, como visto, verifica-se que, de fato , o intento da então embargante de alegar omissões e obscuridades sem que estas tenham efetivamente ocorrido, uma vez que aquele Tribunal fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001296-61.2010.5.06.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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