- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000653-29.2012.5.06.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não prospera a pretensão de reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes para infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.026, §2º). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-29.2012.5.06.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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