- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-13.2020.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. PROVA ORAL DIRECIONADA À MATÉRIA INOVATÓRIA À CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . A tese recursal consiste na alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas da reclamada à testemunha e ao reclamante, que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a equiparação salarial. No caso, a preliminar de nulidade invocada pela reclamada foi rejeitada com fundamento em preclusão, tendo o Regional consignado que a prova oral indeferida estava direcionada à abordagem de aspecto fático inovatório e não abordado na peça de defesa, no que se refere ao prévio labor do empregado paradigma em outra unidade da empresa, o que evidenciaria a sua maior experiência e produtividade técnica. Desse modo, ausente impugnação específica nas razões recursais contra o reconhecimento da preclusão, inviável o processamento do apelo, pois desfundamentado. Inócuas as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE O EMPREGADO RECLAMANTE E O EMPREGADO INDICADO COMO PARADIGMA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO INFIRMADOS PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. Discute-se, no caso, a caracterização de equiparação salarial. Não prospera a insurgência recursal fundada na alegação de distinção de experiência e maior perfeição técnica do empregado indicado como paradigma, de modo a justificar a diferenciação na remuneração, diante da premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que exerciam a mesma função na empresa, e esta não apresentou provas capazes de infirmar o direito à equiparação definido no artigo 461 da CLT . É do empregador o ônus de comprovar fato impeditivo à equiparação salarial, encargo do qual não se desincumbiu, no caso dos autos, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011863-13.2020.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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