- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000057-17.2023.5.02.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS TRAZIDAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. O Tribunal a quo não reconheceu a equiparação salarial pleiteada pelo reclamante, por entender que “ a prova dos autos, seja a testemunhal como a documental, não autorizam a procedência do pedido inicial. Isto porque, de acordo com o depoimento da testemunha da reclamada, verifica-se que acompanhava o dia a dia de ambas, afirmando que uma era executiva de contas corporativo e outra de vendas lazer, bem como que a primeira tinha carteira de clientes corporativos (empresas) e a outra de agências de turismo (lazer), além de também aduzir que a paradigma se reportava à matriz e a reclamante de forma local. O fato de o apelo tentar indicar que a paradigma também atendeu agências de turismo não implica no deferimento da equiparação salarial bem como não é suficiente para invalidar o depoimento da testemunha da reclamada ”. Constatou que “mesmo que fosse considerado o pretendido no apelo (afastar o depoimento da testemunha da reclamada), ainda assim, pelo depoimento da testemunha do autor, existem elementos que são suficientes para a manutenção da sentença” . Observe-se que o TRT registrou que “conquanto a testemunha da reclamante tenha contrariado o depoimento da testemunha da reclamada, por outro lado, disse que a carteira de clientes do reclamante e da paradigma era diferentes, pois a paradigma fazia atendimentos de agências especializadas em clientes corporativos, e o reclamante atendiam clientes mistos (corporativo e lazer); que o reclamante não fazia atendimento dessas agências especializadas em clientes corporativos, apenas a paradigma e mais outras duas funcionárias, o que é suficiente para o indeferimento do pleito ”. Concluiu, assim, pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pleito de equiparação salarial, consignando que “a lei exige identidade de funções e o quanto relatado acima indica que as funções da reclamante e paradigma, conquanto atuassem como executivas de vendas, não eram idênticas, em face da diversidade dos clientes atendidos” . Por fim, o TRT, em face da decretação da improcedência da reclamação trabalhista, considerou prejudicado o exame da matéria “responsabilidade solidária da segunda reclamada/sucessão trabalhista”. Verifica-se, do exposto, que o Juízo de origem, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional, decidiu o pleito de equiparação salarial com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, a saber, a oitiva das testemunhas da reclamada e do reclamante e as provas documentais, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de perguntas às testemunhas das partes. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu . Incólumes, assim, o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000057-17.2023.5.02.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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