- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000991-46.2021.5.02.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não configura cerceamento do direito à produção de prova o indeferimento de prova testemunhal que não era imprescindível para a solução da controvérsia. No caso, o TRT registrou que, "Após a oitiva da primeira testemunha do autor, Sr Dhyonel, houve por bem o MM Juízo de origem indeferir a oitiva da segunda testemunha, uma vez que o recorrente pretendia ouvir o Sr. Everton para comprovar os mesmos fatos já afirmados pela testemunha anteriormente ouvida ” (fl. 891). Nesse contexto, o indeferimento da oitiva de testemunha, requerida com o objetivo de reiterar fatos confirmados pelas demais testemunhas, não configura cerceamento de defesa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que “ a ficha de registro deixa claro que as diferenças salariais são decorrentes dos reajustes salariais que o paradigma obteve ao longo do seu contrato de trabalho, uma vez que exercia a função de eletricista há mais de dez anos junto à reclamada. Assim, o fato de o reclamante desenvolver as mesmas atribuições que o modelo não implicaria em reconhecimento de equiparação salarial, haja vista as disposições do artigo 461 da CLT” . No caso concreto, a reforma do julgado de modo a reconhecer a equiparação salarial da forma como pleiteia o agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000991-46.2021.5.02.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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