JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101976-23.2018.5.01.0501

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0101976-23.2018.5.01.0501, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso ordinário, a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual foi decretada a deserção do apelo, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do aludido Ato Conjunto. A decisão recorrida foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não sobrevém na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101976-23.2018.5.01.0501. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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