JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011648-73.2016.5.15.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011648-73.2016.5.15.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA REGULARIDADE DA SEGURADORA NA SUSEP . INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a acerca da necessidade de se comprovar, no ato da interposição do recurso garantido por seguro garantia judicial, o registro da apólice do seguro na SUSEP, bem como a regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP. 2. Nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional, entretanto, não admitiu o referido seguro como garantia do juízo, sob o fundamento de que a apólice apresentada não atendia aos requisitos constantes no artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, no ato da interposição do apelo, a reclamada não juntou o comprovante de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. Pontue-se que , à época da apresentação da apólice do seguro garantia em exame ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Contudo, quando da prolação do acórdão recorrido referido ATO já estava vigente . Nesse contexto, o Tribunal Regional considerando que, nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ", intimou a reclamada para adequar à apólice apresentada às disposições contidas n os artigos 3º, 4º e 5º do referido Ato Conjunto. Contudo , a reclamada não comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial, previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 5. No caso dos autos, constata-se, de fato, a deserção do Recurso Ordinário, porque, conquanto a Apólice de Seguro Garantia apresentada no ato da interposição do recurso contenha o respectivo número de registro na SUSEP, sendo possível, portanto, a consulta da regularidade da apólice no sítio eletrônico daquela autarquia, a recorrente deixou de juntar aos autos a certidão de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - formalidade essencial à validade do ato - , resultando desatendido o disposto no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 6. Precedentes. 7 . Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011648-73.2016.5.15.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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