- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000957-19.2019.5.02.0363, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia, " mas deixou de comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mesmo após ter sido instada à adequar o seguro garantia apresentado com o recurso ordinário às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 (fl. 962), em atenção ao artigo 932, § único, do CPC " (pág. 986). O TRT destacou, ainda, que " a recorrente apenas apresentou nova apólice, nos termos semelhantes à anterior, sem carrear os documentos mencionados (fls. 965/979) " e que " não foi observada na nova apólice a forma de atualização do crédito imposta pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, o qual aponta a utilização dos ' índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas' (artigo 3º, III), no caso o artigo 897, § 7º, da CLT, conforme a redação dada pela Medida Provisória n. 905/2019 (IPCA), ante os termos do item ' 3' , de fl. 969, da apólice, no qual houve revogação do item ' 9.2' das condições gerais " (pág. 986). Dessa forma, em que pese a ser juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, ficou consignado no acordão regional que a apólice apresentada pela reclamada não atendeu aos requisitos constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, notadamente aquele previsto no art. 3º, III, uma vez que não registrou a previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, sendo irrelevante a juntada, neste momento processual, do comprovante de registro da apólice na SUSEP. Portanto, diante das premissas constantes no v. acórdão regional de que o seguro garantia apresentado pela reclamada não atende aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/2019, e de que a reclamada, conquanto intimada, não tenha regularizado o preparo, nos moldes exigidos pelo art. 1.007, § 2º, do CPC, há de ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000957-19.2019.5.02.0363. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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