- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000138-07.2020.5.02.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ("RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "COMISSÕES"). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas em epígrafe, com esteio no item I da Sumula nº 422 do TST, ficando prejudicada a transcendência, uma vez que a parte não impugnou o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a constatação de inobservância a art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000138-07.2020.5.02.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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