JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000337-54.2020.5.11.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000337-54.2020.5.11.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMAZONAS ENERGIA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Amazonas Energia S.A. 2 - Primeiramente cabe salientar que é inovatória a alegação de ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação do art. 5º, LV, da CF pela condenação sem alusão do reclamante a ato culposo da empresa, motivo pelo qual não será analisada. 3 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Não há qualquer omissão, no aspecto. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000337-54.2020.5.11.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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