JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000641-07.2020.5.20.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000641-07.2020.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. JUROS LEGAIS. FASE EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARA ADEQUAR À TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Houve registro expresso no acórdão embargado no sentido de que: a) "O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial ( antes da propositura da ação ) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial ( a partir do ajuizamento da ação ) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" ; b) "No caso concreto os índices de correção monetária e juros não foram decididos na fase de conhecimento, mas na fase de execução. Quanto aos juros, o TRT, no acórdão de agravo de petição, asseverou que, ' Na própria decisão do STF, quando do julgamento da ADC nº 58 e outras ações correlatas, faz-se referência que os juros legais estariam embutidos no IPCA-E, a serem aplicados na fase extrajudicial, ou seja, antes do ajuizamento (conforme recente decisão dos Embargos Declaratórios), e que possíveis ajustes sobre os juros nessa fase poderiam ser pleiteados pelo credor, se for o caso, quando da definição do tema no julgamento final do STF sobre a matéria' (fl. 864, grifos acrescidos)" . 3 - Nesse contexto foi que a Sexta Turma concluiu que a decisão proferida pelo TRT, em relação aos juros relativos à fase extrajudicial, estava em descompasso com o entendimento do STF proferido no julgamento da ADC n° 58, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista dos exequentes para "determinar que, quanto aos juros na fase pré-judicial, sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF" . 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000641-07.2020.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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