- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000134-52.2020.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS(COPEL E OUTROS). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO 1 - No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista dos reclamados " para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ". 2 - Os reclamados opõem embargos de declaração fundamentados em obscuridade e em omissão. Afirmam que, embora não conste de modo expresso na parte dispositiva do acórdão, houve, na fundamentação, a referência à aplicação, na fase pré-judicial, de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991. Sustentam que o acórdão embargado incorre em obscuridade, porquanto, ao tempo em que determinou a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF , que, segundo as embargantes, não determinou a incidência de juros de mora na fase pré-judicial-, estabeleceu a incidência de IPCA-e cumulado com os juros de mora previstos no artigo 39 da Lei n° 8.177/1991. Alegam, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação de juros de mora de 1% na fase pré-processual. 3 - No acórdão embargado houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas pelas reclamadas quanto aos juros de mora, inclusive com a transcrição da decisão firmada pelo STF nos autos da ADC 58. 4- No que tange aos juros na fase pré-processual, o acórdão embargado determina que " sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ", quais sejam, " na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora ". Ou seja, aplicam-se, na fase extrajudicial, os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 (TR), conforme determinado expressamente no acórdão embargado e pelo STF, no item 6 da ementa da ADC nº 58. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6- Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-52.2020.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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