JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010522-65.2019.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0010522-65.2019.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria do recurso de revista não admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade e que a parte não interpôs agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - O Tribunal Regional considerou inviável a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois a atividade de limpeza de banheiros não estaria enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, nem no item II da Súmula nº 448 do TST. O TRT registrou que a reclamante teria trabalhado na limpeza de banheiro público em local de grande circulação: "… o número de pessoas, 900 alunos, distribuídos nos períodos de manhã, tarde e noite, inegavelmente, caracteriza grande circulação. Os banheiros onde a reclamante realizava a limpeza e recolhia o lixo não podem ser comparados com os banheiros de residência ou escritório, sendo local de grande circulação de pessoas…" , o que representa que a atividade da reclamante consistia em limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de grande circulação estando em contato com diferentes tipos de agentes biológicos nocivos à saúde. 4 - A Súmula nº 448, II do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." . 5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Há julgados nesse sentido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010522-65.2019.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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