- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001105-78.2017.5.05.0122, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PAGAMENTO DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. 2. O Tribunal de origem registrou que a reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, executando atividades de limpeza geral e sanitários da Secretaria de Educação, onde circulavam aproximadamente cinquenta a cem pessoas ao dia, incluindo servidores. 3. A Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a seu turno, consagra o entendimento de que a limpeza e a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação representa atividade que deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15. 4. O desempenho dessas funções em locais públicos ou em estabelecimentos como hotéis, bancos, escolas e hospitais está abrangido pelo disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a alta circulação e rotatividade de usuários nas instalações sanitárias. Há uma exposição a agentes nocivos em nível superior ao limite tolerável, o que inviabiliza a equiparação das instalações sanitárias desses ambientes a escritórios e residências, de modo a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-78.2017.5.05.0122. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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