JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011343-90.2017.5.18.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0011343-90.2017.5.18.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENTE PRIVADO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. O reclamante opõe embargos de declaração. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - Houve registro expresso no acórdão embargado no sentido de que: a)"O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma:na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-Ecumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende acorreção monetáriae os juros de mora";b) No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 4 - Nesse contexto, foi que a Sexta Turma concluiu que a decisão proferida pelo TRT estava em descompasso com o entendimento do STF proferido no julgamento da ADC n° 58, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do reclamado para"determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF". 5- O reclamante alega erro material no julgado sob o fundamento de que o banco não recorreu da condenação ao pagamento dos juros de mora de 1% ao mês. Alega que o TRT reapreciou apenas condenação de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, de modo que houve o transito em julgado da parte que fixou juros moratórios. 6 - Cabe destacar que o STF ao julgar a ADC nº. 58 decidiu a questão relacionada à correção monetária de forma conjunta aos juros de mora, de modo que eventual discussão a cerca da formação da coisa julgada dos capítulos da sentença somente se configura quando não houver impugnação de nenhuma das matérias. Assim, uma vez interposto o recurso de revista devolvendo a análise a esta Corte Superior quanto à correção monetária, aplica-se "in totum" a tese central vinculante. 7 - Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011343-90.2017.5.18.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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