JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000757-25.2013.5.15.0089

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Recurso de Revista 0000757-25.2013.5.15.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários se sujeita à prescrição parcial. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POSTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento, no sentido de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT , prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade , por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST). II. Assim, ao decidir que o Reclamante faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS, ainda que ausente a deliberação dos diretores da empresa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia da Reclamada. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, caput , da CF/88, e a que se dá provimento. 4. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS E EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. II. Logo, ao entender incabível a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior e violou o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa . III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 884 do Código Civil, e a que se dá provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I . A Corte Regional decidiu em perfeita harmonia com os termos da Súmula nº 219, I, do TST e da Súmula nº 463, I, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1). II . Estando a decisão recorrida de acordo com súmulas de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ECT. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DO PCCS DE 1995. APLICAÇÃO DO PCCS DE 2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. II . Na hipótese, é incontroverso que o Reclamante foi contratado na vigência do PCCS de 1995, de modo que, como registrado na decisão regional, "despicienda deve ser [...] qualquer exigência quanto à comprovação de adesão do empregado público a supostos novos planos de carreira". III. Assim, ao concluir pela aplicabilidade do PCCS/2008 ao contrato de trabalho do Reclamante a partir de julho/2008, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000757-25.2013.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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