- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-55.2013.5.15.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ECT. APLICAÇÃO DO PCCS DE 2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. II . Na hipótese, a Corte Regional consignou ser " incontroverso que o reclamante não apresentou o não aceite pelo novo plano, o que deveria ter sido feito de forma expressa ". Concluiu que " as progressões postuladas devem ser limitadas a 30.06.2008, sob pena de criação de um terceiro plano ". III. Assim, ao concluir pela aplicabilidade do PCCS/2008 ao contrato de trabalho do Reclamante a partir de julho/2008, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários se sujeita à prescrição parcial. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POSTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento, no sentido de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT , prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade , por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST). II. Assim, ao decidir que o Reclamante faz jus às promoções por antiguidade previstas no PCCS, ainda que ausente a deliberação dos diretores da empresa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia da Reclamada. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, caput , da CF/88, e a que se dá provimento. 4. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO PCCS E ALTERNÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAIS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS E EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. II. Logo, ao entender incabível a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS da Reclamada, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior e violou o art. 767 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 767 da CLT, e a que se dá provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I . A Corte Regional decidiu em perfeita harmonia com os termos da Súmula nº 219, I, do TST e da Súmula nº 463, I, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1). II . Estando a decisão recorrida de acordo com súmulas de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000852-55.2013.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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