JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000543-50.2013.5.15.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Recurso de Revista 0000543-50.2013.5.15.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em plano de cargos e salários se sujeita à prescrição parcial. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 1995. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento, no sentido de que " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade , por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST). II. Assim, ao concluir ser necessária a deliberação da diretoria para aquisição do direito às progressões horizontais por antiguidade previstas no plano de cargos e salários, a Corte Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 do TST, e a que se dá provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. Assim, ao decidir que o Reclamante não faz jus às promoções por merecimento previstas no PCCS, uma vez que ausente a deliberação dos diretores da empresa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ECT. APLICAÇÃO DO PCCS DE 2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. II . Extrai-se dos autos que não houve manifestação expressa do Reclamante no sentido de permanecer vinculado ao PCCC/1995, o que ensejou seu reenquadramento automático no PCCS/2008. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000543-50.2013.5.15.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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