- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0021004-45.2019.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, sustenta que "' A transcendência está escancarada, em qualquer aspecto que se possa verificar, principalmente no que se refere a parte econômica (...)" (fl. 612). Acrescenta que "(...) o conceito de amizade íntima não pode ser relativizado a ponto de se entender que uma única visita a configure e torne suspeita a testemunha e que a amizade íntima prevista no art. 829 da CLT deve ultrapassar o convívio social para restar configurada" . (fl. 609) 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o Tribunal de origem manteve a sentença que, entendendo caracterizada a hipótese prevista no art. 829 da CLT ( Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação ), indeferira a oitiva da testemunha Estevo Luis Jacoboski. Nessa perspectiva, e considerando que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, na forma do art. 818 da CLT (a parte reclamada sustenta que o reclamante era trabalhador eventual), o TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. 6 - Nesse sentido, registrou a Corte regional (trecho transcrito): " A decisão recorrida assim fundamentou o indeferimento da prova testemunhal pretendida (ID. 224cbba - pág. 2): ' PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ: Estevo Luis Jacoboski (...) Inquirido, respondeu que encontra os reclamados nas festas da comunidade, já tendo se visitado mutuamente; que já trabalhou para eles, mas atualmente são só amigos. Considerando a relação de amizade próxima mantida com os reclamados, deixo de ouvir o depoente como testemunha, porque suspeito. Registra-se o protesto das partes rés' . A partir das informações prestadas pela testemunha, a qual afirmou que mantém amizade com os reclamados, correta a decisão de origem que considerou a testemunha suspeita, porquanto esta não se apresenta suficientemente isenta de interesse no resultado da lide, restando, assim, caracterizada a hipótese prevista no art. 829, da CLT" . Asseverou, ainda, que " "A respeito do indeferimento da oitiva da testemunha Estevo Luis Jacoboski, a decisão é clara ao referir que restou caracterizada a hipótese de suspeição prevista no art. 829 da CLT, uma vez que a testemunha afirmou que mantém relação de amizade com os reclamados . Nesse contexto, considerando que a própria testemunha declarou ser amigo dos reclamados, além de ter confirmado que frequenta suas casas ( já tendo se visitado mutuamente' ), entende-se que a testemunha não possui isenção de ânimo para depor, ainda que se trate de localidade de pequeno número de habitante" (destaques acrescidos). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal, quando evidenciada a existência de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela indicada, não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. Sinale-se, ainda, que apesar de o art. 829 da CLT autorizar a oitiva da testemunha como informante, o julgador, dentro do poder diretivo previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, pode reputar desnecessária tal providência. Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 1 0 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021004-45.2019.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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